O CFC – Conselho Federal de Contabilidade editou novas normas para a realização da escrituração e contabilização das operações nas micro e pequenas empresas. Publicadas no DOU de 09/12/2021, páginas 442 a 445 – Seção 1, as NBC – Normas Brasileira de Contabilidade TG 1001 e TG 1002 impactam cerca de 90% dos empreendimentos no Brasil.
Antes desta atualização, era comum os empreendedores confundirem o regime tributário (Simples, Lucro Presumido ou lucro Real) com a obrigatoriedade da realização da contabilidade regular. Inclusive, equívoco cometido por alguns profissionais de contabilidade.
Com a medida, o CFC pacificou o entendimento e tornou OBRIGATÓRIO a contabilidade regular e a apuração dos resultados, procedimento que TODOS estavam obrigados desde 10 de janeiro de 2002, quando da edição da Lei 10.406, o Código Civil Brasileiro, que em seu artigo 1179 OBRIGA que todo empresário e sociedade empresária siga um sistema de contabilidade e levante anualmente o Balanço Patrimonial e o seu Resultado Econômico.
Art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Destarte, não haverá mais procrastinação para a realização da chamada contabilidade regular após 01/01/2023. Todo e qualquer empreendimento, exceto o MEI – Microempreendedor Individual, deverá elaborar sua contabilização com a adoção de uma ou outra norma, dependendo do seu faturamento. Com isso, qualquer tipo de empreendimento deverá apresentar as Demonstrações Contábeis:
Nova realidade
a) Com esse rol de informações, a RFB terá condições plena de cruzar informações de toda classe empresarial;
b) Fica descaracterizada a realização da “contabilidade” utilizando-se apenas os extratos bancários;
c) Aumento dos custos administrativos pela adoção OBRIGATÓRIA dessas normas para manter a conformidade fiscal e tributária. Novas exigências de antigas obrigações acessórias.
Todas as demonstrações deverão apresentar a situação em forma comparativa, ou seja, saldos em 31/12/21 e em 31/12/22, por exemplo, observando-se a necessidade de notas explicativas, demonstrações consolidadas e combinadas, políticas contábeis, mudanças de estimativas e retificação de erros, ativos e passivos financeiros, alcance e estoques.
Nada de novo para empreendimentos maiores onde os profissionais de contabilidade já procedem assim há anos.
Resumindo: empresários e profissionais de contabilidade deverão aprender em poucas semanas, a prática contábil consolidada há 12 anos!
O grande problema é que, enquanto o mundo se preocupa em vender, no Brasil a preocupação é de como cobrar e arrecadar tributos!
Voltaremos ao assunto de forma “fatiada” para melhor entendimento!
Roberto Folgueral
Contador e perito judicial
Fonte: Varejo S.A
Há mais trinta anos, um grupo de comerciantes Varejistas de Petrolina, percebendo, visionariamente, a amplitude na qual está terra se tornaria, reuniu-se na sede da antiga Companhia Telefônica do São Francisco, com intuito de criar uma entidade que representasse, organizasse e unisse a classe lojista.
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