O Tribunal Superior do Trabalho – TST, reiteradamente, defende a impossibilidade de redução ou supressão do intervalo intrajornada, ainda que através de norma coletiva, por julgar este período como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Este entendimento, porém, não é absoluto.
A própria CLT enuncia as hipóteses em que pode haver a redução da duração do intervalo intrajornada e, com base na norma celetista, em recente julgado (recurso de revista interposto no processo 158700-85.2007.5.15.0099)o próprio TST considerou válida a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de 30 minutos, porque além da existência de norma coletiva, na situação analisada, havia autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Para que o MTE conceda esta autorização é necessário o preenchimento dos requisitos fixados em suas normas internas a exemplo da inexistência de empregados trabalhando sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Assessoria jurídica
Ricardo Lubarino – OAB-PE 370-A
Adriana Farias – OAB-BA 29.994
Há mais trinta anos, um grupo de comerciantes Varejistas de Petrolina, percebendo, visionariamente, a amplitude na qual está terra se tornaria, reuniu-se na sede da antiga Companhia Telefônica do São Francisco, com intuito de criar uma entidade que representasse, organizasse e unisse a classe lojista.
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