É dever das empresas, quando solicitar que suas funcionárias mulheres façam horas extras, conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos entre a jornada ordinária e a jornada extraordinária.
Se a empresa não conceder este intervalo, pode ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva corresponde ao valor de 15min de labor com adicional de 50%.
Este dever embora esteja previsto no art. 384 da CLT, não vem sendo cumprindo pelos empregadores, o que vem gerando condenações em ações trabalhistas, além de multas administrativas.
A posição adotada pelos tribunais já resultou em condenações, principalmente de supermercados e instituições financeiras, setores que têm o costume de solicitar o cumprimento de horas extras sem conceder o intervalo de 15 min antes do início do labor extraordinário.
Atualmente, é questionada no STF, por meio do RecursoExtraordinário 658.312, a posição que o TST firmou em 2008 de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição Federal.
Assessoria Jurídica – CDL
Bela. Adriana Dias de Farias – OAB/BA 29.994
Bel. Ricardo Carvalho dos Santos – OAB/PE 370-A
Há mais trinta anos, um grupo de comerciantes Varejistas de Petrolina, percebendo, visionariamente, a amplitude na qual está terra se tornaria, reuniu-se na sede da antiga Companhia Telefônica do São Francisco, com intuito de criar uma entidade que representasse, organizasse e unisse a classe lojista.
Ler mais