Nas compras com pagamento a vista, os lojistas podem ofertar ao consumidor a utilização de dinheiro em espécie, cartão de crédito ou débito e cheques, sendo comum a concessão de descontos quando a conta é paga em dinheiro e, em casos, há empresas que aumentam o valor do produto se o consumidor optar pelo pagamento com cartão ou cheque.
Ocorre que estes descontos foram considerados ilegais pelo STJ que entende que o pagamento em dinheiro, cartão de crédito ou débito e cheques são todas formas de pagamento a vista, não podendo ser concedidas vantagens em razão da escolha de um destes meios de pagamento me detrimento do outro.
O STJ, ao julgar recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada, firmou o entendimento de que a aplicação de preços diferenciados, em razão da forma de pagamento a vista, constitui prática de consumo abusiva e infração à ordem econômica.
Assessoria Jurídica – CDL
Bela. Adriana Dias de Farias – OAB/BA 29.994
Bel. Ricardo Carvalho dos Santos – OAB/PE 370-A
Há mais trinta anos, um grupo de comerciantes Varejistas de Petrolina, percebendo, visionariamente, a amplitude na qual está terra se tornaria, reuniu-se na sede da antiga Companhia Telefônica do São Francisco, com intuito de criar uma entidade que representasse, organizasse e unisse a classe lojista.
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