Em acordos e normas coletivas, os sindicatos profissionais têm estabelecido que as empresas deveriam lhe pagar um percentual “X”, sobre o salário de cada funcionário, denominado de “taxa negocial”.
Esta conduta dos sindicatos profissionais está sendo combatida pelo TST, que reconhece a nulidade das cláusulas de normas coletivas que contenham esta determinação.
O TST inda entende que a fixação desta cobrança causa dano moral aos trabalhadores e no processo ARR-64800-98.2008.5.15.0071, movido pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas), foi determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias da cerâmica, de refratários, da construção civil, de estradas, de terraplenagem, de montagens industriais e do mobiliário de Mogi Guaçu e Região.
Ao analisar o caso, o Ministro do TST, Aloysio Corrêa Da Veiga, afirmou que “o custeio de taxa de contribuição negocial, sem a participação dos empregados, em favor de sindicato profissional denota ingerência que, embora aparentemente em benefício do empregado, impossibilita autonomia da negociação coletiva, quando a estrutura sindical é mantida pela empresa”.
Agora, a ocorrência de danos morais em situações desta natureza será analisada pelo STF em razão de recurso interposto pelo sindicato.
Assessoria Jurídica – CDL
Bela. Adriana Dias de Farias – OAB/BA 29.994
Bel. Ricardo Carvalho dos Santos – OAB/PE 370-A
Há mais trinta anos, um grupo de comerciantes Varejistas de Petrolina, percebendo, visionariamente, a amplitude na qual está terra se tornaria, reuniu-se na sede da antiga Companhia Telefônica do São Francisco, com intuito de criar uma entidade que representasse, organizasse e unisse a classe lojista.
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