PL obriga armazéns a informar sobre a proibição de alteração do valor entre o débito e crédito
Publicado em 11 de outubro de 2013
Entrou em tramitação na Assembleia Legislativa de Pernambuco o PLO 1639/2013, de autoria do dep. Odacy Amorim, que obriga a fixação de cartaz em armazéns de construção, informando sobre a proibição de alteração do valor de pagamento entre cartão de débito e cartão de crédito.
Projeto de Lei Ordinária N° 1639/2013
Ementa: Dispõe sobre a afixação de cartaz em armazéns de construção conveniados, informando sobre a proibição de alteração do valor de pagamento entre cartão de débito da linha de financiamento para compra de materiais de construção e cartão de crédito.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a afixação de cartaz em armazéns de construção conveniados, informando sobre a proibição de alteração do valor de pagamento entre cartão de débito da linha de financiamento para compra de materiais de construção e cartão de crédito.
Art. 2º O cartaz deve ser afixado em local visível aos clientes, tamanho correspondente a de uma folha de papel a-4 e deve conter as seguintes informações: Oferecer preços distintos segundo a escolha do meio de pagamento é proibido. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços Código de Defesa do Consumidor Art. 39, X.
Art. 3º O estabelecimento conveniado que descumprir o estabelecido nesta lei, fica passível das seguintes penalidades:
I advertência e regularização no prazo de 12 horas, a partir do conhecimento da infração pelo consumidor ou servidor competente;
II multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), após comprovação da inexistência de cartaz e da prática de cobrança diferenciada, prazo de regularização de 12 horas, a partir do conhecimento da infração pelo consumidor ou servidor competente;
III primeira reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), após comprovação da inexistência de cartaz e da prática de cobrança diferenciada e prazo de regularização de 8 horas, a partir do conhecimento da infração pelo consumidor ou servidor competente;
IV da segunda reincidência em diante, multa, somando-se a quantidade de reincidência pelo valor discriminado no inciso anterior deste artigo e prazo de regularização de 8 horas, a partir do conhecimento da infração pelo consumidor ou servidor competente.
Art. 4º Ao verificar infração aos dispositivos explícitos nesta lei, cometido pela loja conveniada, o cliente deve organizar prova material e/ou testemunhal suficiente, com a finalidade de fazer valer os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa estabelecer tratamento igualitário para quem compra materiais de construção mediante cartão de crédito e quem os adquire mediante cartão de débito de instituição bancária que trabalha com esta linha de financiamento.
Há inúmeras denúncias de proprietários de lojas que vendem materiais de construção cobrando preços exorbitantes quando verifica que a aquisição destes produtos será feita através de cartão pertencente à linha de própria de crédito, até mais exorbitante que os preços cobrados para que adquire através de cartão de crédito tradicional.
A proposta tem escopo legal no que dispõe o art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor, pois não se pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994), V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Nestes termos, levo ao conhecimento dos demais Pares desta Casa, apelando pela necessidade de verificação de sua relevância, sobretudo por tratar-se de temática que tem seu foco voltado para a defesa do consumidor.
Sala das Reuniões, em 4 de setembro de 2013.
Odacy Amorim
Deputado
Fonte: Diário Oficial do Estado, Quarta-feira, 9 de outubro de 2013
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